Presidente promulga lei sobre as eleições gerais
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, promulgou a Lei Orgânica que estabelece os princípios e regras estruturantes sobre as eleições gerais, recentemente aprovada por unanimidade pela Assembleia Nacional, soube ontem a Angop de fonte oficial.
A lei estabelece que compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições gerais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República. A fonte informa que as eleições devem ser convocadas até 90 dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional e realizam-se até 30 dias antes do fim do seu mandato.
A lei refere que o registo eleitoral dos cidadãos é “condição indispensável para o exercício do direito de votar” e que este exercício constitui “um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável”.
A lei refere também que a regularidade e validade das eleições compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional e que o processo eleitoral “pode estar sujeito à verificação de observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei”.
No artigo sobre a capacidade eleitoral activa, a lei estabelece que “são eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes em território nacional, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei”. Têm igualmente essa capacidade “os cidadãos angolanos que se encontrem no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença e similares, bem como os cidadãos acompanhantes ou dependentes destes”.
Entre as incapacidades, a lei cita “os interditos por sentença transitada em julgado, os notoriamente reconhecidos como dementes e os definitivamente condenados em penas de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena”. A lei prevê igualmente algumas “inelegibilidades” para o mandato de deputado, designadamente “magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício de funções, os militares e os membros das forças militarizadas no activo, os membros dos órgãos de administração eleitoral, os legalmente incapazes e os que tenham sido condenados com penas de prisão superior a dois anos e também os cidadãos que tenham adquirido nacionalidade angolana há menos de sete anos”.
No âmbito das “capacidades eleitorais especiais”, a lei estabelece que para o cargo de Presidente da República são elegíveis os cidadãos angolanos maiores de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial, nos termos da Constituição e da lei.
Para a Assembleia Nacional, “podem ser eleitos os cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial”.
Sufrágio universal
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais prevê que “o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico” e cada eleitor “dispõe de um único voto”.
As eleições gerais realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional, “sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente lei e das regras a definir pela Comissão Nacional Eleitoral”.
Para efeitos da eleição do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, o território nacional constitui um círculo eleitoral único.
É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo “o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais”, refere a lei. Com as devidas adaptações, as mesmas normas se aplicam à eleição do Vice-Presidente da República, “o candidato número dois da lista”, ainda de acordo com a lei.
A lei refere que as candidaturas aos cargos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional “são apresentadas por partidos políticos ou por coligações de partidos políticos” e que estas “podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos proponente”.
Campanha eleitoral
Sobre a campanha eleitoral, a lei refere que esta “consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, no respeito pelas regras do Estado democrático de Direito, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas”.
A campanha é aberta 30 dias antes da data que antecede a do dia do escrutínio e termina às zero horas do dia anterior ao marcado para as eleiçõe.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral é definida na lei como “a actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou imagens, por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem a realização dos objectivos da campanha eleitoral”, devendo os órgãos competentes da Administração Local “determinar quais os espaços destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos e demais material de propaganda eleitoral”.
As unidades militares e militarizadas, as instituições públicas, as instituições de ensino, os locais de culto e os hospitais e estabelecimentos similares são considerados locais interditos ao exercício de propaganda política.
Financiamento
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais também estabelece as modalidades de financiamento da campanha eleitoral, referindo que esta pode ser financiada “por contribuição do Estado; por contribuições dos próprios candidatos e dos partidos políticos; por donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais, residentes ou sedeadas no país; por produto da actividade da campanha eleitoral, por contribuições de Organizações Não-Governamentais nacionais e por empréstimos contraídos em instituições privadas de crédito instaladas no país”.
A lei proíbe o financiamento das campanhas eleitorais “por governos e organizações estrangeiras ou financiadas por governos estrangeiros, ainda que registados em Angola; por instituições públicas de crédito, institutos públicos, empresas públicas, órgãos da administração local do Estado, autarquias locais, bem como por pessoas colectivas de utilidade pública; por sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e por pessoas singulares ou colectivas não nacionais”.
Direito de voto
A lei considera que “o exercício do direito de voto é livre” e que “ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em que sentido vai votar ou votou, sem prejuízo da sua admissibilidade para a recolha de dados estatísticos não identificáveis”. A votação inicia-se às sete horas do dia marcado para as eleições gerais, depois de constituídas as mesas de voto.

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Mais informações: http://www.comissaoconstitucional.ao/
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